Entenda a ação de busca e apreensão bancária



Regulamentada pelo Decreto Lei 911/69, a ação de busca e apreensão pode ser um pesadelo para quem pactuou contrato de financiamento do seu carro e não está conseguindo pagar as parcelas. Independente da discussão sobre abusividade contratual, é preciso que o consumidor conheça do que se trata a ação de busca e apreensão e quais as providências que devem ser tomadas havendo a apreensão do bem.
A ação de busca e apreensão é proposta a partir de dois elementos fundamentais: contrato de alienação fiduciária em garantia e a constituição em mora do devedor.

O contrato de alienação em garantia é realizado entre consumidor e instituição financeira e comprova a relação negocial entre as partes e a garantia inserida sobre o veículo. Nessa espécie de contrato a instituição financeira possui o domínio resolúvel a posse indireta do veículo enquanto que o consumidor/alienante é somente o possuidor direto do bem, sendo este bem dado em garantia para cumprimento do contrato. É descrito dessa forma no Decreto Lei 911/69:

“Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004)

"Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.”

Assim, é normal, a confusão de algumas pessoas quando tem o seu veículo apreendido, pois acreditam que ao purgar a mora estarão pagando o valor do veículo enquanto, na realidade, a purgação da mora corresponde ao adimplemento total da dívida. Vamos entrar nesse assunto mais à frente.

Outro elemento essencial para a ação de busca e apreensão é a constituição em mora. Isso significa que o consumidor/devedor deve ser notificado sobre o inadimplemento para que a Instituição Financeira entre com a ação de busca e apreensão. Essa regra decorre da interpretação feita a partir do Artigo do Decreto Lei 911/69.

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário

A finalidade da comprovação da mora, prevista para ações de busca e apreensão, é a de permitir que o devedor não seja surpreendido com a apreensão do bem, sendo, por isso, elemento essencial de procedibilidade da ação.

MEU CARRO FOI APREENDIDO. E AGORA?

A primeira coisa que você deve estar atento é em relação a purgação da mora. A purgação da mora é o meio de pagamento da integralidade da dívida, por meio do qual o veículo poderá ser restituído ao devedor. Para purgar a mora o devedor deve estar representado em juízo por um advogado.

Existem dois elementos que causam confusão em relação a purgação da mora. O prazo e o valor do pagamento.

O prazo para purgar a mora é de cinco dias contados a partir da ciência do devedor da apreensão do veículo. Veja, o prazo não começa um dia após a apreensão, nem quando o mandado de citação é juntado aos autos. Se o seu veículo foi apreendido hoje, dia 05 de Agosto de 2019, você vai contar cinco dias incluindo a data de hoje, ou seja, na hipótese, o último dia para purgar a mora será 09 de Agosto de 2019 conforme determina o parágrafo primeiro do Artigo do Decreto Lei 911/69.

§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária

Sabemos que a questão quanto ao prazo para pagamento possui posições controversas, no entanto, a contagem de prazo para purgação da mora incluindo a data da apreensão possui respaldo a partir do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERMO A QUO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. , §§ 1º e , DO DECRETO-LEI N. 911/1969. DATA DA INTIMAÇÃO CONTIDA NO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO. 1. O Decreto-Lei n. 911/1969, nos parágrafos 1º e do art , confere ao devedor fiduciário o prazo de 5 dias - a partir da execução da liminar de busca e apreensão - para pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do pedido inicial. 2. O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. , §§ 1º e , do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil). 3. Recurso especial provido."(REsp 1.148.622/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/10/2013, DJe 15/10/2013”

Conhecendo o prazo para purgar a mora, outro elemento que causa dúvidas ao devedor é o valor que deverá ser pago para ter o veículo restituído. Ocorre em casos onde a Instituição Financeira leva muito tempo para localizar o veículo e o devedor é surpreendido com o valor para purgar a mora maior que o do veículo em si. O devedor deverá pagar as parcelas vencidas e vincendas do contrato acrescido dos encargos de mora para ter o seu veículo restituído. Significa que o valor em si do veículo não tem qualquer influência para a sua restituição porque a purgação da mora está ligada exclusivamente ao valor contratado.

Após o pagamento da integralidade da dívida no prazo correto, o juiz da ação ordenará a restituição do veículo. Terminou aí? Não, após a purgação da mora, com o julgamento procedente da ação, o devedor ainda poderá ser condenado em honorários de sucumbência.



E SE EU NÃO TIVER O DINHEIRO PARA PURGAR A MORA?

O prazo de cinco dias para purgar a mora é decadencial, ou seja, ultrapassado o prazo definido em lei sem manifestação, o veículo apreendido tem sua propriedade consolidada em favor da Instituição Financeira que poderá leiloar o veículo no valor suficiente para quitação do débito. Não cabe, portanto, qualquer pedido de aumento do prazo uma vez que, ultrapassado os cinco dias sem manifestação, a Instituição Financeira pode retirar o veículo do local aonde foi depositado e leiloa-lo para quitação do débito.

Isso significa que o devedor que tem o veículo apreendido e não tem recursos suficientes para purgar a mora não pode fazer mais nada em relação a ação proposta pelo Banco? Não, o devedor tem garantido o seu exercício ao amplo direito de defesa podendo contestar a ação caso identifique junto com o seu advogado a inclusão de taxa de juros e tarifas abusivas.

O Superior Tribunal de Justiça tem tese firmada no sentido de que na ação de busca e apreensão é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa. Cabe nesse sentido destacar que o reconhecimento da abusividade de qualquer encargo cobrado no período de normalidade do contrato descaracteriza a mora, inviabilizando a ação de busca e apreensão.

Nesse sentido o Decreto Lei 911/69 prevê a condenação pecuniária contra a Instituição Financeira caso a ação de busca e apreensão for julgada improcedente.

Art. 3º

§ 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado

Ainda não é pacífico qual o destino do veículo no caso de improcedência da ação de busca e apreensão, sendo que, alguns juízes entendem devida a restituição em favor do consumidor do valor correspondente a diferença do saldo devedor em relação ao valor do bem conforme tabela FIPE, considerando os efeitos da consolidação da propriedade nos termos do Artigo , § 1º do Dl. 911/69, enquanto outros juízes entendem que diante da improcedência da ação o veículo deve ser restituído ao devedor diante da descaracterização da mora.

Em todo o caso, diante da apreensão do veículo em razão da ação de busca e apreensão, o devedor deve procurar um advogado especialista o mais rápido possível para agir dentro dos prazos legais garantindo o exercício da ampla defesa.


Brenno MilhomemPRO

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