Comissão aprova projeto que impede remoção de veículo por débito de IPVA



Macris diz que a remoção do veículo configura um confisco - Billy Boss/Câmara dos Deputados

A Comissão de Viação e Transportes aprovou proposta que impede a retirada de circulação de veículo registrado que não esteja devidamente licenciado.
Segundo o texto aprovado, a remoção do veículo ocorrerá apenas quando a ausência de licenciamento for constatada em nova abordagem do condutor no prazo de 15 dias até 12 meses após a data da primeira infração.
Atualmente, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), o veículo só pode ser licenciado após a quitação de todos os tributos, encargos e multas, de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
O relator, deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP), fez um paralelo entre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para sustentar que o não pagamento do IPTU não impede o proprietário de utilizar seu imóvel até que todos os débitos sejam quitados.
Segundo ele, impedir o licenciamento anual por conta de débitos e sujeitar o cidadão a perder o direito a utilizar bem do qual é proprietário configuraria um confisco.
“Reconhecemos que os tributos, encargos e multas incidentes sobre o veículo podem e devem ser cobrados de seu proprietário, mas, para isso, o Poder Público dispõe de instrumentos próprios e de legislação específica”, disse.
O texto aprovado é um substitutivo de Macris ao Projeto de Lei 8152/17, do deputado Fábio Sousa (PSDB-GO). Originalmente, o objetivo do projeto é dar ao proprietário do veículo o direito de fazer o licenciamento anual sem a necessidade de pagamento de outros débitos (impostos e multas).
A proposta será ainda analisada de forma conclusiva pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
 'Agência Câmara Notícias'

Comissão isenta antigo dono de responsabilidade por pagar IPVA após venda de carro

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara aprovou o Projeto de Lei 6907/17, do deputado Geraldo Resende (PSDB-MS), que isenta o ex-proprietário de veículo de responsabilidade solidária pelo não pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) após a venda.
Atualmente, o ex-proprietário tem responsabilidade solidária por multas sofridas pelo novo dono se não comunicar a transferência de propriedade ao departamento de trânsito em até 30 dias. A proposta inclui a isenção no Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.503/97).
O parecer do relator, deputado Ezequiel Fonseca (PP-MT), foi favorável à proposta. No afã de arrecadar, diversas secretarias de fazenda estaduais vêm cobrando do vendedor incauto que deixou de comunicar a venda ao Detran, justificou.
O relator destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu acerca da matéria e em 2016 editou súmula firmando a posição de que é indevida a cobrança junto ao ex-proprietário de parcelas referentes ao IPVA vencidas após a data da venda do veículo.
A proposta será analisada agora, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais

TJDF - Motoristas com multas anistiadas devem requerer restituição do valor devido

O juiz da 3a. Vara da Fazenda Pública do DF determinou a publicação de edital de intimação para cientificar motoristas com direito ao ressarcimento de multas tornadas sem efeito, com base na Lei Distrital n.º 1909/98, de decisão colegiada que determina a restituição dos valores devidos.
O edital, publicado nesta quinta-feira, 8/11, visa informar os condutores de veículos automotores que pagaram por multas ao DETRAN/DF, baseados em autos de infrações que foram cancelados, anulados ou invalidados com base na lei mencionada, do entendimento registrado no acórdão da 6a. Turma Cível do TJDFT: O artigo 2º da Lei Distrital nº 1.909 de 12 de março de 1998 determinou que no caso de ter sido considerado indevido o pagamento da multa (anistia por meio daquela lei), os valores pagos serão restituídos aos interessados, bastando simples requerimento, e não transformados em crédito como anunciado pelo Ministério Público.
O colegiado também registrou que é ilegal a ação do DETRAN/DF (...) de reter os valores pagos a título de multa anistiados pela Lei Distrital nº 1.909/1998, não possuindo o Estado a faculdade de compensação entre créditos. O acordão faz ainda referência ao Código de Trânsito Brasileiro, no §2º do art. 286 da Lei nº 9503/1997, segundo o qual se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade ser-lhe-á devolvida à importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
Para obter informação acerca do valor de cada multa, o interessado deve procurar o DETRAN/DF, de modo que, em sendo positivo o crédito e não havendo pagamento administrativo pelo referido órgão, o credor deve se habilitar e promover a liquidação/execução do que lhe é devido perante o Juízo Fazendário, de forma aleatória, no prazo de 15 dias, a contar do término da dilação do Edital, ou bastando o requerimento do interessado perante o DETRAN/DF.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal