Justiça determina que Detran/DF substitua placa de veículo clonado

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou, em tutela de urgência, que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF promova a substituição definitiva da placa de um veículo que teve sua identificação clonada.
A autora da ação e proprietária do automóvel, registrado no DF, contou que foi surpreendida com a notícia de que havia diversas infrações de trânsito, referentes ao seu veículo, no estado do Piauí. Por consequência, a requerente foi penalizada com multas e pontuações em sua carteira de motorista. A autora alegou não ter cometido as infrações e disse que nunca esteve no Piauí.
Convocado à defesa, o réu apresentou contestação e afirmou que não há provas da clonagem da placa do veículo e que agiu sob o parâmetro da legalidade ao promover as autuações.
Ao analisar o caso, a juíza verificou, pelas provas documentais apresentadas, que a clonagem da placa do veículo foi comunicada à autoridade policial e que foi atestada a autenticidade do automóvel da autora por meio de vistoria. A magistrada também constatou haver divergência de características entre o automóvel da requerente e o veículo com que foram praticadas as infrações.
Verifico que há outro veículo circulando com numeração de placa idêntica à do veículo da autora. Tal situação indica que a demandante está sujeita aos efeitos de eventuais irregularidades cometidas pelos agentes que circulam com veículo adulterado, tanto na esfera cível e administrativa como, eventualmente, até na esfera penal, declarou a julgadora.
A juíza concluiu que a alteração da placa de identificação do veículo clonado, além evitar transtornos à cidadã, torna-se medida indispensável e justifica-se pela própria segurança jurídica em favor da autarquia distrital.
Assim, o pedido da autora foi julgado procedente e foi determinado ao Detran/DF que promova a substituição definitiva da placa do veículo da requerente, declare a nulidade dos autos de infração e retire as pontuações do prontuário da carteira de motorista. Cabe recurso da sentença.
PJe: 0742561-17.2019.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Dona de carro que caiu em buraco de obra não sinalizada será ressarcida pelo prejuízo

Município e companhia de água e saneamento, ambos no Vale do Itajaí, foram condenados ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1,3 mil, acrescido de juros e correção monetária, em favor de uma mulher que ao conduzir seu veículo caiu em um buraco existente na pista, oriundo de obras da empresa no local.
A motorista sustentou que o acidente foi causado por um buraco na rua Sete de Setembro, bairro Carijós, em Indaial, e que não havia qualquer sinalização na via. Além do mais, o local não tinha iluminação a lâmpada estava queimada, de forma que era impossível ver o buraco, profundo mas coberto por lâmina d'água.
Para a juíza Nicolle Feller, titular da Vara Única da comarca de Cunha Porã, que recebeu o processo da 2ª Vara Cível de Indaial para sentenciar por meio do Programa Apoia, da Corregedoria-Geral de Justiça, ficou comprovado o nexo da casualidade entre a omissão estatal e o evento danoso. Ademais, destacou que cabe ao poder público sinalizar devidamente as vias quando há realização de obras. Também afirmou que não há falar em culpa exclusiva da vítima, visto que no dia do ocorrido era noite, não havia iluminação e o buraco estava cheio d¿água e era profundo.
Tendo em vista que constitui um dever específico do Município zelar pela conservação das vias públicas e, na espécie, possui também o dever de fiscalizar [...], resta configurada a sua responsabilidade solidária, cita a magistrada. O acidente ocorreu em junho de 2017. Da decisão, prolatada no dia 10 de novembro, cabe recurso à Turma Recursal (Autos n. 0302255-23.2017.8.24.0031).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

DPMA INDICIA OFICINAS DE AUTOMÓVEIS POR CRIME AMBIENTAL





A Polícia Civil do Piauí, por meio da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, indiciou 07 (sete) oficinas mecânicas localizadas na capital, versando sobre pretenso crime tipificado no Art. 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), onde estes locais estariam promovendo dano a natureza por poluição do meio ambiente. A ação se deu em cumprimento a ordem de missão policial originada de investigações preliminares, que deram origem há vários boletins de ocorrência neste sentido.
De acordo com a polícia, a equipe verificou que a entrada do local era típica de estabelecimentos que prestam serviços automotivos, sem apresentar ruídos sonoros ou resíduos da atividade de maneira aparente. Posteriormente, policiais adentraram o local e perceberam que a presença infiltrações de derivados de hidrocarbonetos no piso, como no caso de OLUCs (conhecido popularmente como óleo queimado), sendo resíduo considerado perigoso pela legislação, estando ainda em contato direto com as camadas do solo.
Também foram verificadas irregularidades no armazenamento e destinação de resíduos sólidos, onde peças contaminadas com resíduos acabam alocadas em local impróprio e sem proteção. Os empresários foram indagados sobre a licença ambiental das referidas empresas investigadas, tendo sido atestado que o estabelecimento realizava atividade sem a devida licença, comprometendo o meio ambiente e a saúde humana.
Ainda de acordo com a DPMA, o lavatório de peças não apresentava nenhum tratamento impermeabilizante e a caixa de coleta possuía destinação para o sistema de saneamento urbano público, sem haver caixa separadora, contendo areia para filtragem de particulados de derivados de hidrocarbonetos que estão em suspensão na água.
As condutas configuram o crime previsto no art. 54 da Lei de crimes Ambientais “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Diante da comprovação da autoria criminosa contra o meio ambiente e a comprovação da materialidade do crime de poluição ambiental, a Delegacia comunicou aos órgãos fiscalizadores, SEMAM, SEMAR, MINISTÉRIO PÚBLICO, sobre o fato, vindo a instaurar os inquéritos policiais, nas empresas.

Bolsonaro extingue DPVAT, seguro que indeniza vítima de acidente de trânsito


O presidente Jair Bolsonaro editou nesta 2ª feira (11.nov.2019) uma medida provisória que acaba com o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores terrestres ou por sua carga a pessoas transportadas ou não, o DPVAT. A mesma medida acaba também com o seguro de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga a pessoas transportadas ou não, o DPEM, a partir do 1º dia do ano que vem.
O governo afirmou, em nota enviada à imprensa, que a MP “tem o potencial de evitar fraudes no DPVAT, bem como amenizar/extinguir os elevados custos de supervisão e de regulação do DPVAT por parte do setor público”. Isso viabilizaria, segundo defende o texto, o “cumprimento das recomendações do TCU (Tribunal de Contas da União) pela Susep”.
O anúncio foi feito em cerimônia no Palácio do Planalto. Foram divulgados ainda outros atos do governo. Os principais dispunham sobre a geração de emprego para jovens entre 18 e 29 anos de baixa renda, com rendimento mensal de até 1,5 salário mínimo.
De acordo com o Planalto, as vítimas de acidentes de trânsito que ocorrerem até o último dia deste ano (31.dez) ainda receberão cobertura pelo DPVAT. A atual gestora do seguro, a Líder, continuará até o dia 31 de dezembro de 2025 sendo responsável pelos procedimentos de cobertura dos sinistros ocorridos até 31 de dezembro deste ano. “Após 31/12/2025, a União sucederá a Seguradora Líder nos direitos e obrigações envolvendo o DPVAT.”
Já o DPEM está inoperante desde 2016 e sem uma seguradora, de acordo com o governo. Os recursos para indenizar vítimas de acidentes causados por veículos não identificados e inadimplentes são retirados do Fundpem (Fundo de Indenizações do Seguro), operado pela ABGF (Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias).
O Planalto afirma que a MP “não desampara os cidadãos no caso de acidentes” porque há atendimento universal e gratuito no SUS (Sistema Único de Saúde). Já para os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) “há a cobertura do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e de pensão por morte”.
“E mesmo para aqueles que não são segurados do INSS, o governo federal também já oferece o Benefício de Prestação Continuada – BPC, que garante o pagamento de 1 salário mínimo mensal para pessoas que não possuam meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação respectiva”, consta na nota.

Concessionária é condenada a restituir valor de automóvel por defeito de fábrica

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O juiz substituto da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., a restituir, integralmente, valor de automóvel vendido com vício de fabricação. Também foi decretada a rescisão do contrato de compra e venda e a compensação por danos morais.
O autor da ação contou que adquiriu o automóvel Hyundai HB20, 1.6, automático, em junho de 2015, pelo valor de R$ 54.150,00. Dois anos depois, em 2017, o bem apresentou mau cheiro e mofo em seu interior, no período de chuvas. Depois de levar o carro à assistência técnica, foi detectada infiltração de água no interior do veículo.
O requerente explicou que levou o carro à concessionária, por diversas vezes, para que o dano fosse reparado. No entanto, o problema não foi corrigido e tornou o bem impróprio para uso. O cliente afirmou, ainda, que o veículo estava dentro do prazo de garantia de fábrica, fixado em cinco anos.
Em defesa, a empresa ré sustentou que não havia vício no produto e que o problema de infiltração de água se deu por mau uso, o que não é coberto pela garantia.
O juiz, ao julgar o caso, requereu a produção de prova pericial, que confirmou o dano e atestou que a infiltração de água estava relacionada com falha na aplicação de produto para vedação, ocorrida durante a fabricação do veículo. O magistrado declarou, portanto, que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que, não sanado o vício em 30 dias (vício de qualidade por inadequação), o consumidor terá direito a restituição imediata da quantia paga.
Segundo as disposições consumeristas, recai sobre os fornecedores de produtos e serviços o dever de garantir a integridade do bem comercializado. Acaso seja constado algum vício na mercadoria, sem que seja ele sanado no prazo legal, não há como o fornecedor se eximir das consequências legais de sua postura comercial, explicou o julgador.
Diante das circunstâncias, a ré foi condenada a pagar ao autor R$ 54.150,00, valor equivalente à compra do automóvel, e R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Também foi determinada a rescisão do contrato de compra e venda.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0708393-68.2018.8.07.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal