Comissão mista aprova MP que cria programa de incentivos ao setor automotivo


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A comissão mista que analisa a Medida Provisória (MP) 843/18 firmou o acordo necessário e aprovou nesta quarta-feira (24), a poucos dias do prazo regimental limite, a criação de uma nova política industrial para o setor automotivo brasileiro. A MP perde a validade no dia 16 de novembro e não poderia ser enviada para exame da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com menos de 15 dias de validade. Texto seguirá agora para análise do Plenário da Câmara.
Pelo acordo, o relator no colegiado, deputado Alfredo Kaefer (PP-PR), concordou em incluir no texto do projeto de lei de conversão alterações previstas em duas emendas que prorrogam benefícios fiscais de fabricantes de automóveis das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Proposta obriga concessionárias de rodovia a disponibilizar computador com internet para usuários em emergência



Carlos Henrique Gaguim: Michel Jesus/Câmara dos Deputados
Concessionárias de rodovias em todo o País deverão disponibilizar aos usuários da estrada computador com acesso liberado à internet para qualquer tipo de necessidade urgente de comunicação.

É o que prevê o Projeto de Lei 10290/18, do deputado Carlos Henrique Gaguim (DEM-TO), em análise na Câmara dos Deputados. O texto estabelece que os equipamentos serão instalados em pontos próximos aos postos policiais das estradas.
“A medida se faz necessária porque, em um País vasto como o nosso, é grande a quantidade de rodovias que se encontra em áreas isoladas, onde não se consegue comunicação nem por telefone celular pela falta de cobertura de sinal”, justifica. “Uma central telefônica com acesso liberado à internet funcionará como um apoio e uma segurança para esses casos”, completou.
Os custos extras de instalação, segundo o projeto, serão objeto de aditivos aos contratos de concessão vigentes, devendo os novos contratos de concessão já preverem a nova obrigação.
As empresas que possuem concessão para administrar rodovias terão 180 dias para se adaptar às novas regras.
O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
'Agência Câmara Notícias'

Proprietário não responde por acidente causado por carro roubado

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que julgou improcedente o seu pedido de reparação de danos, decorrente de acidente provocado pelo veículo do réu que foi objeto de roubo.
O autor ajuizou ação na qual narrou que teve seu carro atingido pelo veículo do réu, que acionou sua seguradora para enviar serviço de guincho para remover os automóveis do local. O automóvel foi encaminhado a uma oficina mecânica, local em que a seguradora realizou vistoria e constatou a inviabilidade de uso do veículo. Após o carro ter passado 40 dias na oficina, o autor foi informado que o conserto não seria pago pela seguradora. Assim, optou por arcar com todos os custos dos reparos e ingressou com a demanda judicial para ser ressarcido.
O proprietário do carro causador do acidente apresentou contestação e sustentou que foi vítima de um assalto em sua residência, local onde se encontrava seu veículo levado pelos criminosos. Afirmou ainda que o acidente teria ocorrido no momento em que os ladrões tentavam fugir da polícia e acabaram causado a colisão. Por fim, o réu alegou que não teve nenhum envolvimento na ocorrência do evento, razão pela qual não pode ser responsabilizado.
A seguradora também apresentou defesa e argumentou que sua obrigação não é solidária, decorre das coberturas contratadas, conforme limites estipulados na apólice. Defendeu que a cláusula 13.5.6 do contrato exclui expressamente a cobertura para o caso de roubo, assim não seria possível sua responsabilização no caso.
O juiz titular da 2ª Vara Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No entanto, o autor interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida, e registraram : Contudo, no caso em análise, tenho que o nexo causal não existe, uma vez que o veículo de propriedade do primeiro apelado fora objeto de roubo.(...) Do boletim de ocorrência infere-se que o veículo envolvido no acidente fora roubado do seu proprietário, razão pela qual entendo que fora rompido o nexo causal capaz de justificar qualquer responsabilidade do proprietário e consequentemente da seguradora. Salienta-se que não se trata de situação corriqueira em que o proprietário permite que terceiro utilize o veículo, mas de situação em que o proprietário teve a guarda do bem retirada sem a sua vontade; logo, não é possível imputar-lhe qualquer responsabilidade civil.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Seguradora deve arcar com conserto em oficina à escolha do cliente, no limite do orçamento aprovado



Olá meus queridos e minhas queridas, tudo bem com vocês? Hoje eu trago uma decisão bastante importante na seara do Direito do Consumidor e Direito Civil, mais precisamente acerca de seguradora e sinistro de veículo. Espero que gostem!
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Decisão completa:
Se o segurado efetua o reparo do veículo em oficina cujo orçamento havia sido recusado pela seguradora e assina um termo de cessão de créditos, a seguradora tem a obrigação de ressarcir a oficina pelas despesas, nos limites do orçamento aprovado por ela.
A conclusão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Mapfre Seguros. A turma reduziu o valor que a seguradora terá de pagar a uma oficina ao montante do orçamento aprovado por ela, descontados os valores referentes à franquia, os quais já foram pagos diretamente pelo segurado.
No caso analisado, o segurado fez os reparos do veículo em oficina cujo orçamento de R$ 4.400 havia sido recusado pela seguradora, a qual autorizou o conserto no valor máximo de R$ R$ 3.068.
O cliente pagou o valor referente à franquia (R$ 1.317) e assinou um documento para que a oficina tivesse o direito de cobrar o restante da seguradora.
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, apesar da negativa da seguradora, os serviços foram prestados, o segurado pagou a franquia e firmou um termo para que a oficina pudesse cobrar da companhia de seguros a diferença de valores.

Direito creditório
As instâncias ordinárias entenderam que não houve sub-rogação convencional, tratando-se, na realidade, de mera cessão de crédito. O ministro afirmou que a oficina apenas prestou os serviços ao cliente, “ou seja, não pagou nenhuma dívida dele para se sub-rogar em seus direitos”. Segundo o relator, houve cessão de crédito, nos termos do artigo 286 do Código Civil.
“Verifica-se, assim, que o termo firmado entre a oficina e o segurado se enquadra, de fato, como uma cessão de crédito, visto que este, na ocorrência do sinistro, possui direito creditório decorrente da apólice securitária, mas tal direito é transmissível pelo valor incontroverso, qual seja, o valor do orçamento aprovado pela seguradora”, afirmou.
No caso, o valor incontroverso a ser pago pela seguradora à oficina é o valor autorizado para o conserto (R$ 3.068), menos o montante já pago pelo segurado a título de franquia (R$ 1.317).

Escolha livre
Villas Bôas Cueva citou norma da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que garante expressamente a livre escolha de oficinas pelos segurados. Segundo o ministro, essa livre escolha não subtrai da seguradora o poder de avaliar o estado do bem sinistrado, e também o orçamento apresentado.
“Assim, ressalvados os casos de má-fé, o conserto do automóvel é feito conforme o orçamento aprovado, nos termos da autorização da seguradora”, disse o relator.
O ministro lembrou que as seguradoras comumente oferecem benefícios especiais para o uso da rede de credenciadas, mas é direito do segurado escolher a empresa na qual o veículo será reparado, já que poderá preferir uma de sua confiança.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1336781

Fonte: STJ

Lorena Lucena TôrresPRO
Especialista em Direito Ambiental e atuante em Direito de Família e Sucessões
Advogada especialista em Direito Ambiental, atuante nas áreas do Direito Civil, Família, Sucessões e contratos, Direito do Consumidor, Ambiental e Trabalhista. Administradora de empresas, MBA em Perícia e Auditoria Ambiental, Escritora e Empreendedora