As 30 dúvidas mais comuns sobre multas de trânsito finalmente respondidas


Se você começou a ler este texto, certamente já levou uma multa de trânsito, ou conhece alguém que levou, mas não sabe exatamente como proceder.
Isso por que, de uns anos para cá, o barateamento da tecnologia e a instalação de novos aparelhos de fiscalização têm ocasionado um expressivo aumento nas autuações de trânsito em todo o país. Em virtude disso, pessoas com décadas de habilitação, que nunca haviam sido multadas antes, hoje me procuram preocupadas com o acúmulo de pontos em seu prontuário.
O problema é que nem sempre os órgãos de trânsito fornecem informações claras para os condutores, que na maioria das vezes, não sabem exatamente quais as consequências das autuações de trânsito e o que pode ser feito para tentar revertê-las.
Na minha experiência trabalhando no setor de multas do DETRAN e, posteriormente, advogando nessa área, percebi que boa parte das perguntas se repetem. Na verdade, a grande maioria das pessoas tem as mesmas dúvidas.
Sendo assim, separei as principais delas, as mais frequentes, para responder neste texto.

Espero que goste!

# 1 – Fui multado e quero recorrer. Preciso contratar um advogado?

Não. As multas de trânsito podem ser discutidas de duas formas: primeiro nos órgãos de trânsito (por meio de processos administrativos) e depois na Justiça (por meio de processos judiciais) .
Perante os órgãos de trânsito (esfera administrativa), o acompanhamento por um profissional que atue nessa área é essencial, mas não obrigatório.
Por outro lado, certamente vale a pena contratar um profissional em alguns casos, como quando você: (i) precisar de assessoria jurídica com relação a um número elevado de multas; (ii) precisar de assessoria jurídica com relação a uma ou mais multas de valores altos; (iii) correr o risco de ter a sua habilitação suspensa ou cassada; ou (iv) correr o risco de perder a sua “CNH provisória” (Permissão Para Dirigir).
Na dúvida, peça para um advogado, de sua confiança e que tenha conhecimento nessa área, elaborar uma proposta de honorários para o seu caso e veja se vale a pena realizar a contratação.

# 2 – Até quando eu posso recorrer?

Toda defesa tem um prazo. Se tratando de autuações pelo cometimento de infrações de trânsito (multas), você precisa se atentar ao prazo para apresentar a defesa.
O prazo pode ser consultado na própria notificação, no site do DETRAN onde o veículo está registrado ou, dependendo do caso, no site do órgão de trânsito responsável pela autuação.
O prazo nunca pode ser inferior a 15 dias da data do recebimento da notificação.

# 3 – Como faço para recorrer?

Você pode fazer o seu recurso manuscrito, preenchendo um formulário próprio fornecido pelos órgãos de trânsito, ou pode apresentá-lo de forma impressa.
Nesse documento deverão constar seus dados, os dados do veículo, os dados do auto de infração de trânsito e os motivos ou razões do seu recurso.
Lembrando que essa defesa deverá ser assinada conforme você assinou na sua CNH.

Além disso, você deve apresentar os seguintes documentos, sempre que possível: (i) cópia da CNH; (ii) cópia do documento do veículo (CRLV); (iii) cópia da notificação de trânsito, ou boleto, ou outro documento que indique os dados do auto de infração de trânsito; e (iv) quaisquer outros documentos que queira usar como prova, tais como declaração de testemunha, fotos, cópia de atestados médicos, etc.

#4 – O que deve constar no meu recurso?

Quanto mais informações melhor! Então, ao formular recursos de trânsito, costumo colocar: (i) os principais dados pessoais do recorrente (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, número do RG, CPF, da CNH, endereço e telefone); (ii) os dados do veículo (placa e número do RENAVAM); (iii) os dados da multa (código do órgão autuador e número do auto de infração), que podem ser localizados na notificação ou no site do DETRAN do respectivo Estado; e o principal, (iv) os motivos, as razões, os fundamentos do seu recurso, suas teses defensivas, ou seja, porque você acredita que aquele recurso deve ser acolhido.

#5 – O que eu devo alegar no meu recurso?

Cabe um artigo só para essa resposta. São infinitas as possibilidades que variam, por exemplo, de acordo com a autuação e com o que efetivamente ocorreu.
Uma dica é tentar encontrar alguma irregularidade no auto de infração como campos não preenchidos ou preenchidos incorretamente.
Outra dica é verificar se os aparelhos utilizados para embasar o auto de infração (tais como os radares e o “bafômetro”), foram aferidos pelo INMETRO e estão com a certificação anual em dia. Tais informações podem ser consultadas na própria notificação, ou junto ao órgão de trânsito responsável pela autuação.
Essas estratégias são muito mais eficazes do que simplesmente alegar que não cometeu a infração.
E lembre-se: no direito, não adianta alegar e não comprovar. Além disso, os agentes públicos possuem uma prerrogativa chamada fé pública. Portanto, cabe ao recorrente comprovar que não cometeu a infração ou que houve alguma irregularidade no procedimento administrativo.

#6 – Como eu sei se o auto de infração de trânsito foi preenchido corretamente?

Também cabe um artigo só para essa resposta. Para fazer essa análise, é necessário ter um conhecimento um pouco mais aprofundado da legislação de trânsito.
A pessoa que procura encontrar alguma irregularidade no auto de infração precisa ter conhecimentos básicos sobre o Código de Trânsito Brasileiro, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, os pareceres dos Conselhos Estaduais de Trânsito, entre outros, além das decisões judiciais.

#7 – Onde devo levar o meu recurso?

Depende de qual órgão te autuou e de qual é a competência para julgamento. Na própria notificação deve estar indicado para qual órgão deve ser direcionado o recurso.
Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Porém, alguns órgãos de trânsito costumam direcionar as pessoas que querem recorrer diretamente ao órgão de trânsito responsável pelo julgamento, ao invés de receber os recursos e remetê-los via malote para os órgãos competentes.
Então, na dúvida, ligue e pergunte para não perder viagem!
Você também pode mandar o seu recurso por correio, conforme instruções que constam nas próprias notificações.

# 8 – Perdi o prazo para fazer um recurso, o que posso fazer?

Se você perdeu o primeiro prazo (Defesa de Autuação), poderá recorrer na segunda oportunidade (Recurso à JARI).
Se você perdeu o prazo do recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), não poderá mais recorrer e suspender a cobrança da multa. Nesse caso, a multa só pode ser revista pelo Poder Judiciário.
Se você perdeu o terceiro prazo, também não cabe mais recurso e você pode buscar o Judiciário.

# 9 – Quando posso solicitar a conversão da multa em advertência?

Para que seu pedido seja aceito, são 3 requisitos cumulativos: (i) a infração ser leve ou média; (ii) o infrator não pode ser reincidente nos últimos 12 meses; e (iii) a autoridade precisa entender que essa é a medida mais educativa.
O último requisito é bem subjetivo, mas caso você preencha os dois primeiros, vale a pena pedir a aplicação da advertência, por meio de um recurso, que pode ou não ser aceito.

# 10 – Quantas defesas eu posso fazer por multa?

Até três defesas: (i) a Defesa de Autuação; (ii) o recurso à primeira instância, que será julgado pela JARI competente; e (iii) o recurso em segunda instância, que será julgado pelo CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) ou pelo CONTRANDIFE (Conselho de Trânsito do Distrito Federal), dependendo das regras de competência previstas em Lei para aquela infração naquela localidade.

# 11 – O que acontece se as minhas defesas não forem aceitas?

Se a primeira não for deferida, ou se você perder o prazo, ainda pode recorrer à JARI.
Se o recurso à JARI não for aceito, você pode recorrer na segunda instância (terceira oportunidade).
Se o último recurso não for aceito, a multa só poderá ser rediscutida no Poder Judiciário.

# 12 – Enquanto meus recursos não forem julgados, posso licenciar meu carro normalmente?

Sim. Se aquele auto de infração de trânsito já gerou um boleto de cobrança e você fizer um recurso dentro do prazo (até o vencimento do boleto), caso esse recurso não seja julgado em 30 dias, o órgão de trânsito deve suspender a cobrança da multa até o julgamento. Assim, você poderá licenciar seu veículo sem pagar a multa.
Vale destacar que, para uma atuação gerar um boleto de multa, ou seja, para que aquela notificação inicial (para Defesa de Autuação e Identificação do Condutor) passe a ser cobrada como uma multa, pode levar meses, ou até mesmo anos, mesmo que o condutor não recorra. Essa demora varia de acordo com o órgão de trânsito responsável pela autuação.
Por isso é comum as pessoas comprarem veículos que, aparentemente, não possuíam multas, e depois serem surpreendidas com um boleto referente a uma infração cometida vários anos atrás.

# 13 – Quanto tempo costuma levar para julgar cada recurso?

Varia muito de acordo com o órgão que irá julgar. Já vi casos que levaram 3 meses e casos que levaram quase 5 anos.

# 14 – Quando posso transferir os pontos de uma multa?

Na verdade a “transferência de pontos” nada mais é que a indicação do condutor, ou a identificação do condutor.
Trata-se de um procedimento por meio do qual o proprietário de um veículo que teve uma autuação de trânsito vai ao órgão de trânsito e, através de um formulário, informa que não era ele quem estava dirigindo, para que os pontos sejam lançados no prontuário do real infrator.

Quando a infração for de responsabilidade do condutor (exemplos: velocidade, avançar sinal vermelho, falar ao celular) e este não for abordado, é possível realizar este procedimento de identificação do condutor (“transferência de pontos”).
Porém, se a multa for de responsabilidade do proprietário (exemplos: veículo com má conservação comprometendo a segurança, com lacre da placa rompido, sem licenciamento) os pontos são “intransferíveis”. Ou seja, os pontos sempre vão para o proprietário do veículo, mesmo que outra pessoa estivesse dirigindo no momento da autuação.
Da mesma forma, se o condutor for abordado, não tem o que identificar, pois o agente que autuou já viu quem estava dirigindo. Sendo assim, o condutor infrator já foi identificado no momento da abordagem.

# 15 – O que devo fazer para identificar o condutor de uma infração?

Levar ao órgão de trânsito um formulário próprio preenchido, assinado pelo proprietário (pessoa que irá repassar os pontos) e pelo condutor (pessoa que irá receber os pontos), com cópia das CNHs de ambos, comprovando que as assinaturas são verdadeiras.
O formulário pode ser obtido na internet ou diretamente no próprio órgão de trânsito.

# 16 – Qual é o prazo para identificar o condutor?

O mesmo para a primeira defesa (Defesa de Autuação). Encontre o prazo final na notificação ou no site do DETRAN do seu Estado, informando os dados do seu veículo.

# 17 – Posso identificar o condutor e ainda assim recorrer?

Sim. Mas lembre-se que são dois processos distintos. Você terá que levar os formulários e anexos de cada processo separadamente, um para a defesa e outro para a identificação do condutor.
E não confunda órgão de trânsito com papelaria! O agente público que recebe os recursos, em regra, não pode usar os equipamentos públicos para tirar cópias particulares para você!
Leve suas cópias prontas ou terá que voltar mais tarde e pegar fila novamente (isso é bem comum).

# 18 – Perdi o prazo para identificar o condutor, o que devo fazer?

Raramente os órgãos de trânsito aceitam um pedido fora do prazo. Então, na maioria dos casos, só resta procurar a Justiça.

# 19 – A minha indicação do condutor foi indeferida, o que houve?

Na maioria das vezes, acontece uma das seguintes hipóteses: (i) as assinaturas no formulário não foram feitas conforme as CNHs; (ii) o formulário não foi preenchido corretamente; ou (iii) faltou apresentar a cópia de algum documento.

# 20 – Meu veículo está em nome de pessoa jurídica, o que acontece se eu não identificar o condutor?

Além da multa originada pela infração, poderá ainda ser lançada a famosa multa NIC (multa por Não Identificação do Condutor), cujo valor é o da multa original multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

# 21 – No meu veículo em nome de pessoa jurídica, posso cadastrar um condutor habitual para sempre receber os pontos e evitar a multa NIC?

Sim, graças às alterações ocorridas em 2017 do Código de Trânsito Brasileiro.

# 22 – Vendi o carro e não transferi no DETRAN. O novo dono levou várias multas. O que devo fazer com relação aos pontos?

É complicado! Se já preencheu o CRV (Certificado de Registro de Veículo), também conhecido como DUT (Documento Único de Transferência) ou simplesmente como “recibo”, com data anterior às infrações, os pontos devem sair da sua carteira automaticamente quando a transferência for efetivada (isso pode variar de Estado para Estado).
Outra opção, caso ainda haja prazo e o novo proprietário concorde, é identificar o condutor infrator para que os pontos vão para o novo proprietário.
Se nenhuma das opções acima forem viáveis, só resta buscar o Poder Judiciário para comprovar o não cometimento das infrações e evitar a suspensão do direito de dirigir.

# 23 – Quantos pontos preciso levar para ter o direito de dirigir suspenso?

São 20 (e não 21, como muitos pensam, e nem 40, por enquanto).

# 24 – Atingi 20 pontos em 12 meses. Não posso mais dirigir?

Pode sim! A suspensão não é automática. Primeiro você será notificado ou notificada para se defender. Essa notificação pode levar até 5 anos para ser recebida.
Por isso, é importante manter o seu endereço atualizado no DETRAN: (i) no cadastro da CNH, conhecido como RENACH (Registro Nacional de Carteira de Habilitação); e (ii) no cadastro do seu veículo, também conhecido como RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores).
Caso contrário, você não saberá do processo e não terá a oportunidade de se defender.
Enquanto as notificações sobre as infrações de trânsito vão para o endereço constante no cadastro do seu veículo, as notificações referentes à suspensão do seu direito de dirigir serão encaminhadas para o endereço constante no cadastro da sua CNH.
Lembrando que são dois cadastros diferentes. Por isso, muitas vezes, essa atualização deve ser feita em dois setores diferentes do DETRAN.

# 25 – Tenho alguns pontos na carteira. Até quando eles vão ficar lá?

Os 20 pontos só são somados, para efeitos de suspensão, se todas as infrações forem dentro de um período de 12 meses.
Os pontos antigos podem até continuar aparecendo na sua carteira na consulta, depois de vários anos, mas nem por isso eles vão se somar aos mais recentes para fins de suspensão.
Então tome cuidado para não atingir os 20 pontos em 12 meses e não se preocupe com as pontuações antigas.

# 26 – Qual a diferença entre suspensão e cassação?

Suspensão é a perda temporária do direito de dirigir, pelo período de dois meses ou mais, dependendo do motivo.
Para poder voltar a dirigir, além de ter que entregar a sua CNH no DETRAN do seu Estado, você terá ainda que fazer um curso e reciclagem. O documento de habilitação só poderá ser retirado, e a suspensão só poderá ser baixada, depois de concluídos ambos, o período de suspensão e o curso de reciclagem.
A cassação é mais grave: é a perda definitiva da CNH.
Caso tenha o direito de dirigir cassado e queria voltar a dirigir, você terá que aguardar dois anos e reiniciar o seu processo de habilitação.

# 27 – Recebi uma notificação dizendo que a minha CNH poderá ser suspensa/cassada, o que devo fazer?

Se esta for a primeira notificação referente a este processo, você terá três oportunidades de recorrer. É recomendado o acompanhamento por um profissional.

# 28 – Recebi uma notificação dizendo que a minha carteira será suspensa, mas nunca atingi 20 pontos. O que pode ter acontecido?

Provavelmente você foi autuado pelo cometimento de uma infração gravíssima, que causa o que popularmente é conhecido como “suspensão direta” ou “suspensão imediata” do direito de dirigir.
São exemplos: dirigir sob a influência de álcool, exceder o limite de velocidade em mais de 50%, conduzir moto sem capacete, etc.
Mas mesmo assim, você terá três oportunidades para recorrer.

# 29 – O que acontece após o julgamento de cada recurso em processos de suspensão/cassação?

Será dado novo prazo para recorrer até a terceira defesa.
Caso você não obtenha êxito nos órgãos de trânsito, ainda poderá buscar o Poder Judiciário.

# 30 – Ouvi falar que recorrer não adianta nada, é verdade?

As chances de êxito são realmente baixas, mas se o recurso for bem elaborado, por alguém que conhece a legislação, é possível sim anular a multa ou o processo de suspensão/cassação.
E além de ter o objetivo de anular as penalidades, algumas pessoas recorrem simplesmente para postergar o pagamento da multa e o lançamento de pontos no prontuário, já que nenhuma penalidade pode ser aplicada até que os recursos sejam julgados.

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