TRF4 - DNIT e empresa prestadora de serviços devem pagar danos morais e materiais a motorista acidentado em BR

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da empresa Castellar Engenharia Ltda ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e patrimoniais sofridos por um engenheiro, residente de Curitiba, que se acidentou enquanto trafegava pela BR 476 no Paraná. A 3ª Turma da corte entendeu que houve responsabilidade conjunta da autarquia federal e da prestadora de serviços na negligência da manutenção da rodovia e que isso causou o acidente. A decisão foi proferida de maneira unânime em sessão de julgamento realizada no final de janeiro (29/1).
Na ação, o autor narrou que, no dia 17 de julho de 2014, conduzia o seu veículo no KM 292, entre as cidades de São Mateus do Sul (PR) e União da Vitória (PR), quando se deparou com outro veículo realizando uma ultrapassagem em sentido oposto.
Para evitar a colisão frontal, deslocou seu automóvel para o acostamento, que estava cheio de lama e terra, fazendo com que perdesse o controle da direção e saísse abruptamente da pista de rodagem. Dessa forma, o carro capotou e colidiu com árvores próximas à rodovia, ocorrendo a perda total do veículo.
Além disso, o condutor afirmou que sofreu diversas lesões e múltiplas fraturas graves, permanecendo internado em observação médica por vários dias e sem condições de exercer sua função de engenheiro de telecomunicações.
Ele alegou que houve negligência por parte do DNIT e da empresa Castellar em realizar a manutenção da rodovia, não tomando a cautela de sinalizar e limpar o trecho da estrada que estava coberto de terra e lama. Defendeu que a culpa pelo acidente foi exclusiva das rés e existiria a obrigação de reparar o dano causado a ele.
O engenheiro requisitou a condenação delas ao pagamento de uma indenização por danos patrimoniais, no valor de R$ 120 mil, pois não pode trabalhar durante 180 dias após o acidente. Também requereu indenização por danos materiais pela perda total do veículo mais o custo do guincho no montante de R$ 54 mil. E, ainda, uma indenização por danos morais pelo abalo emocional sofrido, em valor a ser determinado pela Justiça.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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