Saiba como converter a sua multa de trânsito em advertência por escrito



Você saiba que pode ter direito a converter a sua multa de trânsito em uma simples advertência por escrito? Pois é, o Código de Trânsito Brasileiro prevê está possibilidade.

Seria ótimo poder evitar o pagamento de uma multa e ter anotado alguns pontos em sua CNH por uma infração de trânsito, não é mesmo? De repente você até está prestes a atingir o limtite de pontos na sua CNH, correndo o risco de que ela seja suspensa.

Se este é o seu caso, é melhor ficar atento. Hoje irei apresentar a solução para o seu problema.

Primeiramente, você precisa saber que não é toda e qualquer multa que poderá ser transformada em advertência, mas apenas as de gravidade LEVE e MÉDIA – nem tudo são flores.
O que isso significa, afinal? Ao ser convertida a multa em advertência o infrator não será punido com anotação de pontos na CNH, nem terá de pagar o seu respectivo valor.

Então isso quer dizer que posso cometer quantas multas leves e medias eu quiser, pois posso transformá-las em advertência, certo? Não é bem por aí.

É que além da necessidade da multa cometida ter de se enquadrar na modalidade LEVE ou MÉDIA, também é necessário que o infrator não seja reincidente naquela mesma infração específica nos últimos 12 (doze) meses.

Isto é, se o condutor já foi penalizado anteriormente por aquela mesma infração, leve ou media, num período de 12 meses, não será possível a conversão desta segunda multa em advertência, ainda que o condutor não tenha feito uso deste benefício na primeira vez em que foi multado.

Além disso, saiba que fica a cargo da autoridade de trânsito a concessão ou não do benefício da conversão de multa em advertência, considerando o prontuário do condutor.



Como assim? Quer dizer que eu ainda dependo do subjetivismo de uma autoridade? É, mais ou menos.

Aqui será necessário uma breve exposição sobre um princípio norteador do Direito Administrativo. De acordo com o pricípio da discricionariedade, quando a lei confere ao agente público uma certa margem para conceder ou não um pedido ao particular (leia-se cidadão comum), esta concessão fica a cargo da autoridade de trânsito, que se valerá de critérios de conveniência e oportunidade para satisfazer a pretensão do infrator ou não, ou seja, conceder ou não a conversão da multa em advertência.

Em outras palavras, a autoridade de trânsito decidirá se a medida de advertência atenderá a mesma finalidade da multa, qual seja a de reprimir uma eventual reincidência do condutor, o que fará analisando o histórico de multas do infrator.

Caberia aqui uma crítica/reflexão acerca desta margem discricionária conferida à autoridade de trânsito, que parece ser algo um tanto obscuro, subjetivo. Afinal, o que seria um histórico "prejudicial" para fins de concessão da conversão? Convenhamos, seria mais claro dizer quando caberia a conversão, de forma mais objetiva.
PREVISÃO LEGAL:

A conversão da multa em advertência está prevista no artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
"Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa."

Este artigo ainda possui dois parágrafos.

O primeiro diz basicamente que, em caso de reincidência, para fins de efeito multiplicativo (majoração do valor da multa), será contabilizada aquela multa anteriormente convertida em advertência.


É que algumas infrações específicas do CTB preveem que, quando um infrator é reincidente, pode haver o chamado "efeito multiplicador", que é um aumento do valor da multa como forma mais severa de punição, e no caso da conversão em advertência não se afastará este efeito multiplicador.
"§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida."

Já o segundo parágrafo prevê que os pedestres que cometerem infrações leves/medias previstas no CTB também poderão se valer da conversão da multa em advertência, ou a multa também poderá ser transformada na pariticpação do infrator em cursos de segurança no trânsito, o que novamente ficará a critério da autoridade de trânsito:
"§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito."



Quer dizer que o pedestre também pode ser multado? De acordo com o CTB, sim, embora não ocorra na prática – por enquanto. Leitura Oportuna

A título de conhecimento, eis o que prevê o artigo 254 do CTB:
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
PROCEDIMENTO PARA A CONVERSÃO:

Nos termos da Resolução 619 do Contran, o prazo para requerer a conversão é até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação (15 dias), e poderá ser requerido tanto pelo condutor infrator quanto pelo proprietário do veículo.

O pedido será feito no balcão do órgão autuador, e a conversão deve ser solicitada mediante apresentação da notificação de infração recebida, da Carteira de Habilitação (CNH) e do histórico do condutor.

Em seguida será necessário o preenchimento de um requerimento com dados pessoais do condutor; dados do veículo e a situação em que a multa de trânsito foi recebida.

Na sequência haverá o julgamento do pedido de conversão.

Depois de encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito será registrada no prontuário do infrator, e enviada enviada ao mesmo, no endereço constante em seu prontuário ou por sistema de notificação eletrônica, se disponível.

Ademais, como dito anteriormente, a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator, sendo esta uma das razões pelas quais se busca esta benesse legal.

Destaque-se mais uma vez que, caso não entenda como medida mais educativa a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, a autoridade de trânsito decidirá pela aplicação da Penalidade de Multa.

Outro ponto importante é quanto a manter o seu endereço sempre atualizado junto ao DETRAN e demais órgãos de trânsito, pois eventual notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator será considerada válida para todos os efeitos. Portanto, fique atento!

Na hipótese de notificação por meio eletrônico, se disponível, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

a) Cópia do auto de infração, da notificação da autuação ou de documento que conste a placa do veículo e o número do auto de infração;

b) Cópia da CNH ou documento de identificação oficial com foto, que comprove a assinatura do requerente ou procurador, se pessoa jurídica documento que comprove a representação;

c) Cópia da procuração, quando for o caso;

d) Histórico do prontuário do condutor, que contemple, no mínimo, doze meses anteriores ao cometimento de infração, retirado no DETRAN do registro do documento de habilitação;
CONCLUSÃO:

Restou alguma dúvida? Perdeu o prazo para recorrer? Entre em contato!

Rodrigo GuerinPRO

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