Turma mantém condenação por golpe de financiamento fraudulento contra concessionária

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso de réu e manteve a sentença de 1ª Instancia que o condenou pela pratica dos crimes de associação criminosa, estelionato e uso de documento falso, pela conduta de ter financiado e retirado veículos, em nome de terceiros, causando prejuízos à concessionária.Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o réu teria se associado a outros acusados com a finalidade de aplicar golpes em uma concessionária de veículo do Distrito Federal. Os golpes consistiam na retirada de carros através de financiamentos aprovados com uso de documentos falsos, em nome de outras pessoas, que nem imaginavam que estavam sendo usadas para aquisição de veículos.
A juíza titular da 5ª Vara Criminal de Brasília condenou o réu pela pratica do crime descrito nos artigos 288 e 171, caput, 304 e 297, todos do Código Penal, e fixou sua pena em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de multa de 33 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O réu apresentou recurso no qual requereu absolvição quanto aos crimes de tentativa de estelionato e de associação criminosa; exclusão do concurso material; substituição da pena privativa de liberdade, e o afastamento do valor de indenização fixado em favor das vítimas. Todavia, os magistrados entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: Nesse passo, diante das provas colacionadas aos autos, que indicam, com a segurança necessária, a associação criminosa havida entre Osvaldino, Juarez e Sérgio, não há que se falar em pleito absolutório, pois restou comprovado que o recorrente, ao lado dos demais réus, se associaram com o fim de praticar condutas ilícitas, que se amoldaram aos tipos penais, no caso do apelante, previstos nos artigos 288, 171, caput (duas vezes), 171, caput, c/c 14, II (uma vez) e 304, c/c art. 297, todos do Código Penal.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

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