Motorista sofre queimaduras de 3º grau após airbag ser acionado e Justiça condena montadora

Uma montadora multinacional de automóveis foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma motorista que sofreu queimaduras de 3º grau causadas pelo airbag do seu carro, fabricado pela requerida e acionado após uma colisão com outro veículo.
A empresa foi condenada pela 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, tendo recorrido ao Tribunal de Justiça, que manteve a condenação. Ao analisar o recurso, a 2ª Câmara Cível do TJES fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, após passar em um quebra-molas na rodovia Fued Nemer, que liga Castelo a Cachoeiro de Itapemirim, a requerente veio a colidir com um veículo que estava a sua frente, o que ocasionou o acionamento do sistema de airbag e, consequentemente, as queimaduras, provavelmente em virtude da explosão de produtos químicos presente dentro do air bag, destaca a sentença de 1º grau.

Na ocasião, a ré contestou as alegações da autora da ação, argumentando, em síntese: a) ausência de vício no produto; b) correto funcionamento do air bag; c) ausência de nexo causal entre o funcionamento do sistema e os ferimentos da autora; d) que a alta velocidade do carro da autora concorreu para o acionamento do air bag e, em razão da forte colisão, o atrito entre o air bag e a requerente foi o causador dos ferimentos descritos na inicial.

No entanto, o juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, Frederico Ivens Mina Arruda de Carvalho, ao analisar as provas contidas nos autos, chegou à conclusão de que a autora estava dirigindo em velocidade reduzida, especialmente pelo fato de o abalroamento ter ocorrido após a passagem por um quebra-molas, destacou o magistrado, ressaltando que as substâncias contidas no airbag foram as responsáveis pelas queimaduras no corpo da autora da ação, e não o atrito entre o sistema e o corpo desta.

Também para o Relator do processo no TJES, há elementos nos autos que demonstram a relação entre o vício do produto e o dano sofrido pela consumidora:

Utilizando a regra de distribuição do ônus da prova, havendo fortes elementos acerca do nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e o vício do produto fabricado pela ré, e não tendo esta infirmado tais elementos, deve ser mantida a condenação exarada a título de reparação moral, destacou o Relator do processo no TJES, Desembargador Substituto Delio José Rocha Sobrinho.

Nº do processo: 0070890-15.2012.8.08.0011

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

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