Direção Ofensiva: Livre-se dessas condutas e seja um motorista consciente

O trânsito pode ser um lugar bastante estressante, ainda mais com a rotina corrida que a maioria de nós possui.
No entanto, é indispensável que todos os motoristas tenham a consciência de que agir desrespeitando as normas e leis que regem o sistema de trânsito representa um grande risco a todos.
Ademais, condutas agressivas e ofensivas no trânsito acarretam penalidades e podem gerar ainda mais estresse ao condutor que adotá-las.

Nas próximas seções deste artigo, você encontrará diversas informações sobre condutas impróprias no trânsito que colocam em xeque a sua segurança, a dos demais veículos e a dos pedestres.

Falarei, ainda, sobre as infrações de dirigir ameaçando os pedestres ou veículos e de deixar de dar a preferência da forma que a lei prevê, além de outras transgressões relacionadas ao assunto e suas penalidades.

E, por fim, lhe ajudarei a entender como funciona e como fazer quando você se sentir injustiçado por uma penalidade recebida, seja por enquadramento inadequado nessas infrações que já citei ou em qualquer outra.

Espero que aproveite o artigo e esclareça suas dúvidas. Boa leitura!

Dirigir ameaçando os pedestres e outros veículos


A infração de dirigir ameaçando os pedestres ou os demais veículos está prevista no art. 170 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Ela é considerada infração gravíssima, visto que descreve uma conduta perigosa adotada pelo motorista e pode causar acidentes de trânsito.

No entanto, para falar dela com mais profundidade, é preciso, em primeiro lugar, desmembrar o texto apresentado pelo CTB a fim de entender de que maneira ele é aplicado.

Como você pode perceber, mas talvez não tenha prestado atenção, o art. 170 traz duas formas diferentes de ameaçar elementos do sistema de trânsito: “os pedestres que estejam atravessando a via pública” e “os demais veículos”.

Por esse motivo, na própria Tabela de Enquadramento do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), ela aparece em dois momentos, com suas previsões em separado.

Como consequência, essa separação também acontece no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), que é estudado pelos agentes de trânsito e descreve que tipos de condutas podem ser enquadrados em cada uma das infrações previstas no Código de Trânsito.

Justificativas simples para cada uma das previsões do art. 170 são:

1. Os pedestres estão em posição de vulnerabilidade frente aos veículos, principalmente motorizados, e são incapazes de se defenderem deles.

2. Ameaçar outro veículo no trânsito é uma conduta perigosa e pode induzir outros motoristas a serem imprudentes também.

Segundo o MBTF, ameaçar o pedestre consiste em assustá-lo ou apressá-lo durante uma travessia já iniciada de forma intencional, independente do semáforo, acelerando ou avançando com o carro em sua direção.

As ameaças dirigidas a outros veículos acontecem quando o condutor intimida outro motorista, acelera enquanto espera a abertura do semáforo, insinuando uma corrida entre eles, ameaça uma arrancada brusca, “fecha” ou “corta” o outro veículo, o persegue ou causa uma colisão proposital.

Disputar corrida

No entanto, se os motoristas chegarem a disputar uma corrida, o enquadramento será outro, no art. 173.

Em caso de a corrida apresentar risco à segurança pública ou privada, será considerada crime, nos termos do art. 308 do CTB, o que sujeitará os condutores a uma série de penalidades previstas por esse artigo, incluindo prisão.

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.



Deixar de dar preferência

Independente de onde o pedestre realize a travessia, o correto é reduzir a velocidade e esperar que ele chegue ao outro lado.

Se um pedestre está atravessando a rua pela faixa de pedestres e você, ao vê-lo, acelera seu veículo, essa conduta poderá ser enquadrada como uma infração pelo art. 170 do CTB.

Já, se ele fizer a travessia fora da faixa de pedestres, sua conduta também poderá ser considerada infração, mas se enquadrará em outro artigo, o art. 214 do CTB.

O artigo em questão descreve situações em que o condutor deixa de dar preferência ao pedestre.

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

I - que se encontre na faixa a ele destinada;

II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;

V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

É importante ressaltar que, se o pedestre não tomar cuidados como esperar o momento correto de atravessar, de acordo com o semáforo, e utilizar a faixa de pedestres, isso não eximirá a culpa do motorista.

De acordo com art. 214, IV, a travessia já iniciada por pedestre ou veículo não motorizado em local sem sinalização específica deve ser respeitada da mesma forma.

Ao comparar as infrações dos artigos 170 e 214, percebemos a maior gravidade atribuída ao primeiro, uma vez que ameaçar o pedestre durante a sua travessia é considerada uma conduta mais violenta por parte do condutor do que não lhe dar a preferência.

Ainda assim, ambas devem ser evitadas para garantir o conforto e segurança de todos no trânsito.

Penalidades das infrações que ameaçam a segurança nas vias

A infração prevista no art. 170 se encaixa na categoria de Infrações Suspensivas. Isso quer dizer que cometê-la poderá acarretar na suspensão de seu direito de dirigir.

De acordo com o CTB, essa suspensão pode durar de 2 a 8 meses e, em caso de reincidência da mesma infração em um período de 12 meses, sua duração aumenta para 8 a 18 meses.

A decisão quanto ao tempo de suspensão será do DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) e levará em consideração a gravidade da infração cometida e o histórico do condutor.

Além da suspensão, os valores das multas para as infrações são bastante salgados. No caso das classificadas como infração grave, a multa é de R$ 195,23, e o valor sobe consideravelmente para as infrações gravíssimas, que implicam em multa de R$ 293,47.

Você já deve saber, também, que cometer infrações atribui uma pontuação à sua CNH. Por uma infração gravíssima, você receberá 7 pontos na carteira e, por uma grave, 5 pontos.

A competência para autuar os condutores é do órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou rodoviário, dependendo do local da infração.

Aplicação injusta de infrações? Recorra!

O que pode acontecer, entretanto, é uma interpretação equivocada da lei por parte do agente. Nesse caso, a infração aplicada se torna indevida e o condutor deve recorrer para cancelar a multa e os pontos recebidos, assim como as demais penalidades previstas para a transgressão apontada.

As infrações de que falei nas seções anteriores podem gerar autuação mesmo sem abordagem, de acordo com o § 3º do art. 280.

No auto de infração, é necessário que o agente descreva a situação ao enquadrá-la nessas infrações. Sendo assim, para cancelar uma infração, será necessário encontrar inadequações na descrição do auto de infração quanto ao que é instruído pelo Manual de Fiscalização.

O recurso poderá ser realizado em três etapas: na Defesa Prévia ao DETRAN, no recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infração) e no recurso ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) ou CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).

Haverá um prazo estabelecido para que você apresente os recursos na Notificação de Infração e na Notificação de Imposição de Penalidade.

Para ter certeza de não perder esses prazos e conseguir cancelar a sua multa, certifique-se de manter seu cadastro sempre atualizado junto ao DETRAN.

Além disso, se você precisar de ajuda para elaborar os seus recursos, pode contar com a ajuda de um advogado da área.

Esse auxílio aumenta suas chances de sucesso e lhe dará a certeza de um trabalho adequado dentro do recurso, utilizando os argumentos certos para conseguir deferimento.

Você gostou desse artigo? Sabia das implicações de ameaçar outros elementos do trânsito e de não dar preferência a pedestres? Deixe sua opinião nos comentários!

Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm
https://doutormultas.com.br/dirigir-ameacando-pedestres-demais-motoristas/
http://www.denatran.gov.br/images/Portarias/2016/Portaria0032016_nova.pdf
http://www.denatran.gov.br/images/Educacao/Publicacoes/MBFT.zip

Doutor Multas

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