GRANDES GRUPOS NÃO QUEREM ABRIR MÃO DO CONTROLE DA LÍDER - A SEGURADORA LÍDER INTEGRA O CONSÓRCIO DO DPVAT

São Paulo (DINO)
Escorado na Lei das Sociedades Anônimas, o Conselho de Administração (CA) da Seguradora Líder não aceita promover mudança para abrigar em sua composição um representante de cada empresa ou grupo econômico que integra o consórcio do seguro obrigatório DPVAT. Com as decisões tomadas pela maioria dos votos colhidos dentre seus membros, a diluição do poder do CA é o que defende o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em documento submetido à análise da companhia, tendo em vista a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC).
“A quantidade de membros do conselho de uma sociedade anônima não corresponde ao número de acionistas, tanto assim que o artigo 141 [da Lei das S/A] estabelece algumas regras para garantir a minoritários uma representação mínima no conselho [... que] tem, logicamente, o número menor de membros que o de acionistas da sociedade, membros esses que são eleitos pelos acionistas com direito a voto (cada ação ordinária a um voto)”, argumenta o CA da Líder em ofício-resposta às proposições do MPMG, encaminhado ao órgão no começo de março. Mais adiante, o documento, que leva a assinatura do presidente do CA da Líder, Jabis de Mendonça Alexandre, é lacônico ao destacar que na composição do CA estão representados os acionistas da sociedade de “forma proporcional à sua participação no capital”.

O documento do CA da Líder manifesta concordância, entretanto, em acolher dois membros “independentes” no CA, “um titular e um suplente, de idoneidade e competência técnica reconhecidas, sem ligações com a companhia e seus administradores, nem com as seguradoras consorciadas e seus respectivos administradores”. O MPMG, contudo, propõe dois representantes de entidades de defesa dos “consumidores”, “com direito a voz e voto”.

Recorrendo mais uma vez à Leia das S/A, o CA da Líder, controlado pelos grandes grupos, recusa-se a adotar a distribuição do lucro líquido de forma igualitária entre as empresas que integram o consórcio do DPVAT, como exige o MPMG. Assim, o ofício da companhia diz que a distribuição aos acionistas é de “forma proporcional a quantidade de ações de que são proprietários”.

Quanto à exigência do MPMG de congelar o prêmio do seguro DPVAT por três anos, o documento da Líder comenta que a definição das tarifas é uma atribuição do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que estabelece os valores anualmente.

A Líder rebate, da mesma forma, a proposta do MP mineiro que defende a contratação de serviços de perícia médica e assessoria jurídica pelas empresas consorciadas, em cada estado. Alega que a centralização dos processos de liquidação de sinistro “mostrou-se medida essencial para o combate à fraude”. A Líder julga ainda que essa exigência do MP se choca com a “desejada repressão às fraudes e a diluição das contratações entre todas as consorciadas”. Para ela, a medida impossibilita a fiscalização da atuação dos prestadores de serviço.

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