É obrigatório soprar o bafômetro?



Dirigir sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência constitui infração de trânsito e crime.
Dessa forma, temos que ter em mente que a mesma conduta pode ser punida tanto no âmbito administrativo quanto no âmbito criminal.
A infração de trânsito se encontra prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, respondendo por ela o autor que for comprovadamente flagrado dirigindo alcoolizado ou sob efeito de outra substância psicoativa que cause dependência.
Já o crime se encontra previsto no art. 306 do CTB e pode ser comprovado por exame de sangue (6 decigramas de álcool por litro de sangue) ou pelo etilômetro (concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar).
A pergunta que se faz é: o motorista é obrigado a se submeter ao teste do etilômetro ou a exame de sangue?
A resposta é NÃO!
A ressalva que se faz é que o motorista ao se recusar a se submeter aos exames e testes responderá pela infração prevista no art. 165-A, que se trata de infração com as mesmas penalidades do art. 165.
O que teremos de diferença é que nesse caso a comprovação do crime terá que se dar por outros meios, pois do contrário o agente responderá apenas pela infração administrativa.
Temos sempre que ter em mente que a obrigação de comprovar que alguém cometeu um crime é do Estado e não do cidadão, que tem garantias contra o abuso do poder estatal.
Lembrem sempre que ninguém tem obrigação de fornecer provas contra si e o ônus probatório é de quem acusa, ou seja, do Estado.
Sempre gosto de frisar: independente de agradar ou não, o respeito às regras do jogo é fundamental.
Por fim, fica o recado que bebida e direção não combinam.

Flavio AleixoPRO

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