Devedor que comprovou necessidade de conduzir veículo tem CNH liberada

Em sessão plenária, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) decidiu, por maioria, liberar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um empresário que havia sido suspensa por um juiz de primeiro grau como medida para que ele pagasse os débitos trabalhistas. Para os desembargadores, se ficar demonstrado que o impetrante precisa se deslocar em seu veículo para trabalhar, o que será impossível se a sua CNH estiver suspensa, impõe-se conceder a segurança.A CNH do empresário estava suspensa em virtude de decisão judicial em processo que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia. No recurso ao Tribunal, ele alegou que precisa da CNH para conduzir veículo nas suas atividades profissionais - atualmente trabalha para dois sindicatos que atuam na zona rural e percorre longos trajetos por meio de carro - e para transportar seus filhos para escola, médico e em outras atividades cotidianas.
O pedido liminar do MS foi analisado e julgado procedente pela desembargadora Kathia Albuquerque, relatora. Ela comentou inicialmente que o Tribunal vem firmando entendimento de que a suspensão e apreensão da CNH não violam o princípio da dignidade. Segundo ela, os executados poderão locomover-se por outros meios, sem a necessidade da CNH, não restando configurada a violação do direito de ir e vir.
Interpretação lógico-sistemática
Para Kathia Albuquerque, no entanto, é necessário realizar uma interpretação lógico-sistemática, conforme os princípios do Direito Processual do Trabalho e da própria Constituição Federal. A expressão ‘determinar todas as medidas’ (necessárias para o cumprimento de ordem judicial), prevista no art. 139, IV, do CPC, não pode ser utilizada para chancelar medidas que violem direitos fundamentais ou que sejam desarrazoadas e contraproducentes, argumentou.
A desembargadora sustentou ser imperioso que o julgador observe as peculiaridades do caso concreto, bem como as premissas hermenêuticas traçadas. Ela ressaltou que, no caso concreto, não se pode desprezar o fato de o impetrante prestar serviço a dois sindicatos que atendem a zona rural da região. Nessa situação específica, entendo não ser o caso de adotar a medida coercitiva, pois tal fato poderá implicar a impossibilidade de auferir renda, o que torna ainda mais difícil o saldamento da dívida trabalhista, concluiu em seu voto.
Votos vencidos quanto à fundamentação

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