Consumidora será indenizada após carro pegar fogo dois meses depois da compra

Revendedora e proprietária do automóvel foram condenadas a indenizar a autora da ação em R$ 19.182,56 pelos danos materiais.
A proprietária de um automóvel e uma revendedora de veículos usados devem indenizar consumidora após carro pegar fogo dois meses depois da compra. A decisão é do Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, que condenou as requeridas a indenizarem a compradora em R$ 19.182,56 pelos danos materiais.
Segundo o processo, o sobrinho da requerente dirigia o veículo quando percebeu uma fumaça saindo da frente do veículo, instante em que parou no acostamento da rodovia e, repentinamente, as chamas de fogo tomaram a parte dianteira do automóvel, se alastrando pelo volante.
Um veículo da concessionária Rodosol teria se aproximado no intuito de conter as chamas, mas sem sucesso, pois o fogo se alastrou por grande parte do automóvel, que foi completamente destruído, sendo o fogo contido apenas com a chegada de uma unidade do Corpo de Bombeiros Militar.
A compradora afirmou que buscou a revendedora para notificar a ocorrência, pois o veículo estava na garantia, mas que esta negou qualquer responsabilidade quanto ao defeito no produto, sob a alegação de que o veículo era de propriedade da segunda requerida, e apenas teria intermediado o negócio de venda e compra.
No processo, a defesa da revendedora alegou a inexistência de relação de consumo e apontou culpa exclusiva da requerente, pois não haveria nos autos nenhum indício de que o carro tenha sido vendido com defeito.
Já a defesa da primeira requerida, a proprietária do veículo, salientou a ausência de provas que indicassem a existência dos direitos da requerente, apontando que a autora não trouxe aos autos indícios de que o alegado incêndio no veículo se deu em decorrência de um defeito já existente.
Em sua sentença, o magistrado da 5ª Vara Cível de Vila Velha constatou não haver nos autos qualquer prova que demonstre a existência de atos da autora capazes de ocasionar o defeito no veículo adquirido, não sendo possível afastar a responsabilidade das requeridas pela indenização aos danos causados à compradora.
Dessa forma, diante da perda total do veículo após o incêndio, o juiz entendeu ser devida a devolução da quantia paga pela autora, no valor de R$ 19,182,56. Mas, negou o pedido de indenização por danos morais feito pela requerente, por entender que os prejuízos acarretados à consumidora não ultrapassaram a esfera patrimonial.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

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