Enquadra-se no crime de desobediência desrespeitar a ordem de parada no trânsito?


Desde o início da faculdade de Direito, especificamente na matéria de penal, os alunos ouvem o professor dizer que o Direito Penal é a “Ultima Ratio”, ou seja, a última esfera a ser acionada. Tendo, para tanto, que a sanção não se enquadre, por exemplo, na esfera administrativa ou civil.
Após esta pequena introdução, vamos ao que realmente importa para o advogado em sede defensiva.
Certo indivíduo, em seu carro, em uma estrada, visualiza a ordem de parada emanada por um policial. Receoso por estar com diversas irregularidades nas documentações do veículo, acaba não obedecendo a ordem de parada e fura o bloqueio policial. Mais a frente, os policiais conseguem fazê-lo parar, sendo ele levado à delegacia de polícia e, ao chegar, assinado o Termo Circunstanciado.
Temos o crime de desobediência previsto do artigo 330 do Código Penal:
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Ora, seria esta a correta aplicação para o caso em tela?
De acordo com o HC 348265, a 5ª turma do STJ decidiu que não há crime de desobediência quando há a possibilidade de enquadrar a sanção caráter não penal em lei específica.
O artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro traz a sanção correta ao caso supracitado, vejamos:
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave; Penalidade - multa.
Neste caso há uma sanção administrativa, sendo ela a correta aplicação. O infrator terá, por consequência, a pontuação na CNH e multa.
Deverá o advogado de defesa requerer, antes da audiência, o trancamento do TCO, por atipicidade do fato.


Manoel Alencar da Mota Silva

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