Em agosto de 2010, o motorista dirigia no sentindo sul-norte, no quilômetro 5, em Torres, quando se perdeu em um desvio, saiu da pista e capotou. Ele alega que tudo teria ocorrido em virtude da falta de sinalização da via, que, na época, passava por obras de duplicação.
O motorista ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) solicitando indenização por danos materiais no valor de R$ 102 mil, sob alegação de que o DNIT tem o dever de conservação da estrada.
O pedido foi julgado procedente, a União recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença.
A relatora do caso, desembargador federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve o entendimento de primeira instância. Não restam dúvidas da conduta negligente do DNIT, que se omitiu no dever legal de sinalizar de maneira adequada o trecho da rodovia. A única conduta provada nos autos é a de omissão da autarquia, que produziu os danos materiais experimentados pelo autor, do que decorre o dever de indenizar, afirmou a magistrada.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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