Concessionária deve indenizar por danos em veículo

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Itaúna condenando a Concessionária da Rodovia MG-050 S.A. a indenizar a empresa Ferguminas Siderurgia Ltda. em cerca de R$7,8 mil por danos materiais. De acordo com os autos, o veículo da empresa colidiu com um animal que invadiu a pista. Para o TJMG, cabia à concessionária adotar medidas para coibir ou fiscalizar a invasão de animais na pista.
A concessionária alegou que não havia prova de que sua conduta tenha influenciado no acidente. Argumentou que o nexo causal não ficou caracterizado e que a empresa deveria ter comprovado que o sinistro ocorreu na rodovia MG 050 e que havia um animal na pista. Ressalta que a perícia foi conclusiva ao afirmar que as marcas no veículo não foram causadas por um bovino.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador Amorim Siqueira, observou tratar-se de sociedade privada prestadora de serviço público, cuja responsabilidade é objetiva, ou seja, responde independentemente da existência de culpa pelos danos porventura causados em decorrência do exercício de sua atividade. Dessa forma, ressaltou o magistrado, a concessionária responde pelos danos causados mediante a comprovação do nexo causal entre os danos e o exercício da atividade, independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizar se comprovar algumas das excludentes legais.

No caso, a empresa relatou que no dia 1º de maio de 2009, aproximadamente às 00h30, conduzia seu veículo na Rodovia MG 050, quando, nas proximidades do quilômetro 257, chocou-se com um boi. Sobre a dinâmica do acidente, o Boletim de Ocorrência informou que o condutor do veículo transitava pelo mesmo trecho citado quando um bovino de cor escura adentrou, repentinamente, a pista de rolamento, não sendo possível ao condutor evitar o atropelamento do animal.

Para o relator, é evidente a omissão na prestação de serviço de conservação, manutenção e fiscalização da via pública, incluindo-se a obrigação de sinalizar eventuais travessias de animais na pista. Ora, a concessionária não trouxe aos autos qualquer elemento que corroborasse a alegação de que promoveu a conservação, manutenção e fiscalização da rodovia, de modo a afastar seu dever de indenizar, ressaltou o magistrado.

Como se sabe, o Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, em função da fé pública da autoridade policial que o lavra, impondo àquele que discorda dos seus termos produzir prova contrária para desconstituí-lo, acrescentou o relator, ponderando que, apesar de o laudo pericial não ser conclusivo no sentido de afirmar que o incidente foi proveniente de colisão com um bovino, o documento pontuou várias vezes a possibilidade de um animal do mesmo porte ter sido a causa do evento.

O desembargador entendeu, dessa forma, que deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade da concessionária em indenizar a autora pelos prejuízos materiais sofridos. Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

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