Reforma Trabalhista - Principais alterações da Lei 13.467/2017 – Extinção das Horas In Itinere


A Lei nº 13.467/2017, também chamada de “Reforma Trabalhista”, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 e alterou diversos dispositivos da CLT, modificando consideravelmente a relação empregado/empregador.
Diante das inúmeras alterações, muito ainda se discute entre doutrinadores, legisladores, advogados, juízes, cidadãos e demais aplicadores do direito. Em que pese estas alterações estejam em seu quarto mês de vigência, muito ainda se debate sobre sua aplicabilidade ou até mesmo sobre a possível inconstitucionalidade de alguns dispositivos.
Não obstante, considerando as principais mudanças trazidas e a ampla discussão acerca desta importante alteração à legislação trabalhista, buscaremos, semanalmente (ou quinzenalmente), abordar essas principais mudanças, traçando um paralelo entre o antes e depois, demonstrando também as possíveis consequências das alterações implantadas pelo legislador.Para facilitar, os artigos serão divididos por assuntos, na tentativa de se criar uma boa didática e não os deixar tão extensos e cansativos, procurando ainda oferecer uma leitura agradável e descomplicada.

EXTINÇÃO DAS HORAS IN ITINERE
Com a publicação da Lei 13.467/2017 de 13 de julho de 2017, o § 2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho fora modificado e extinguiu as horas in itinere, ou seja, extinguiu do cômputo na jornada de trabalho do tempo gasto pelo empregado no trajeto casa-emprego e emprego-casa quando se tratava de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecia a condução.

Anteriormente a essa relevante modificação, o § 2º do artigo 58 possuía a seguinte redação:
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro regime.
[...]
§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo revogado pela Lei 13.467/2017).

Com o advento da Lei 13.467/2017, o artigo 58, § 2º, passou a ter a seguinte redação:
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro regime.
[...]
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei 13.467, de 2017)

Em leitura a ambos os parágrafos, tanto o revogado quanto o trazido pela Lei 13.467/2017, verifica-se que a regra fora mantida, isto é, já não se computava o tempo despendido pelo empregado de sua residência até o local de trabalho. A exceção é que fora modificada, pois, antes da reforma, quando se tratava de local de difícil acesso e o empregador fornecia o transporte, se computava esse tempo como sendo à disposição do empregador, e com a nova redação, o legislador exclui esse tempo do cômputo da jornada de trabalho, explicando ainda o motivo, “por não ser tempo à disposição do empregador”.

Allan Munhoz Gomes
Advogado. Conciliador TJ/PR. www.instagram.com/allanmunhozgomes

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