Em Goiás, apreensão de veículo em blitz por IPVA atrasado se torna ato ilegal



Uma decisão, através de liminar, ainda que de caráter provisório, tem aliviado a vida dos proprietários de veículo automotor no estado de Goiás.
Trata-se daquela situação de ser parado em blitz e estar com o IPVA atrasado e a autoridade de trânsito pretender a apreensão do veículo.
Agora, com a decisão judicial, em liminar, a apreensão se torna ilegal.
A decisão judicial é resultado de uma ação civil pública protocolada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO GOIÁS, em face do ESTADO DE GOIÁS, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DE GOIÁS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN, visando a suspensão imediata da apreensão de veículos automotores em razão do não pagamento de IPVA, e a determinação ao órgão de trânsito, para que viabilizem a possibilidade de pagamento em separado das taxas de licenciamento, bem como outros débitos existentes, permitindo-se a expedição do CRLV dos veículos, sob pena de multa diária.
Segundo a OAB/GO, a Secretaria da Fazenda daquele estado - SEFAZ/GO, e a Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária - SSP/GO, firmaram em 21/07/2015, Termo de Cooperação nº 002/2015, o qual objetiva a conjunção de esforços entre os partícipes, com vistas a executar os serviços de policiamento preventivo, repressivo, operações especializadas, fiscalização e controle de trânsito em apoio a ações de fiscalização de tributos estaduais.
Também consta na inicial da ação que o Estado de Goiás, por meio de ação conjunta com as aludidas Secretarias, vem promovendo operações denominadas blitz do IPVA, com escopo de apreender veículos automotores cujo crédito tributário relativo ao IPVA não tenha quitado.
Salientou a OAB, do mesmo modo, que os proprietários dos veículos que estejam inadimplentes com o referido tributo poderão ser abordados na mencionada operação, bem como terem seus automóveis apreendidos até que quitem os débitos em atraso, sendo condição indispensável para a restituição do veículo.
Ponderou que além do pagamento dos tributos, do seguro obrigatório e das eventuais multas, o proprietário deve arcar com despesas de reboque e as diárias pelo período em que o veículo ficar apreendido no DETRAN/GO.
A OAB pede, em sede de liminar, a suspensão imediata da apreensão de veículos automotores em razão do não pagamento de IPVA, bem como pela determinação ao órgão de trânsito que viabilize a possibilidade de pagamento em separado das taxas de licenciamento, bem como de outros débitos existentes, como multas, permitindo-se a expedição do CRLV, sob pena de multa diária em face dos demandados de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ocorre que o IPVA, como todos sabem, é o tributo que mais pesa sobre o bolso do proprietário de veículo automotor, sem mencionar que tal tributo também está longe de ser o mais justo sobre o cidadão brasileiro.
Ao compulsar dos autos, no que tange à probabilidade do direito, esta se caracteriza, tendo em vista todas as informações e fatos colhidos quando do ajuizamento da exordial.
O perigo de dano, por sua vez, consta devidamente preenchido, haja vista que a continuidade das apreensões e do condicionamento do licenciamento ao tributo, causará prejuízo sobremaneira aos proprietários dos veículos que eventualmente estão com débitos fiscais.
Outrossim, cumpre esclarecer que para a cobrança do referido tributo, a Administração Pública possui meios próprios, qual seja a propositura da competente execução fiscal, bem como a consequente inscrição em dívida ativa.
No caso em comento, a concessão da presente tutela não prejudicará o recebimento de eventuais débitos referentes ao IPVA, no qual, caso verifique-se necessário, vislumbro a possibilidade da reversibilidade da demanda ao status quo, requisito de admissibilidade da tutela de urgência.
Isto posto, pelo que se depura dos autos, ademais pela possibilidade de revisão a qualquer momento da presente decisão, DEFIRO A LIMINAR, oportunidade em que determino a suspensão imediata da apreensão de veículos automotores em razão do não pagamento de IPVA, e a determinação ao órgãos de trânsito que viabilizem a possibilidade de pagamento em separado das taxas de licenciamento, bem como outros débitos existentes, permitindo-se a expedição do CRLV dos veículos, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com teto máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”
Como visto, a sentença destaca sobremaneira que a proteção constitucional deve prevalecer em favor do cidadão. Se não fosse assim estaríamos diante de leis que atentariam contra seus próprios cidadãos.
De outra sorte, esta decisão mostra que o próprio poder judiciário não decidiu contra seus jurisdicionados, assim, garantindo direitos inalienáveis, senão naturais, inerentes à proteção do cidadão em face de atos autoritários do Estado.
Embora se trate de medida liminar, restrita ao estado de Goiás, e que pode ser revertida a qualquer momento, mas, desde já, merece méritos de bravura por enfrentar questão que outrora sempre foi aplicada a revelia da própria Constituição Federal.
A referida liminar já foi objeto de recurso por parte da administração pública, que pretende, por obvio, revertê-la a favor dos interesses próprios do Estado.

Fonte: TJ/GO - Processo 5408687.35.2017.8.09.0051, GOIÂNIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – II, Ação Civil Pública
e-mail: tiago.recursoadm@gmail.com
Skype: Tiago Cippollini

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